RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR INFRAÇÃO: NATUREZA JURÍDICA NA VISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Autores

  • Curty Faculdade de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - FDCI
  • Paulúcio Faculdade de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - FDCI
  • Ramos Faculdade de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - FDCI

Resumo

O Direito Tributário Nacional estabelece como sujeitos passivos da relação jurídica
tributária, além do contribuinte, o responsável, com forma de garantir uma maior satisfação
do crédito tributário. O Código Tributário, ao tratar da figura do responsável, engloba a
responsabilidade por infração, nos termos dos artigos 136 a 138. Contudo, expressa que ela
se destina a qualquer pessoa (contribuinte ou responsável) no cometimento de uma infração
tributária. Ademais, coloca essa responsabilidade como objetiva. Entretanto, há
entendimentos divergentes quanto a essa natureza jurídica objetiva. Portanto, com esse artigo
pretende-se desvelar qual a natureza jurídica dessa responsabilidade, se é objetiva ou
subjetiva, na visão dos doutrinadores e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Biografia do Autor

Curty, Faculdade de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - FDCI

Graduanda em Direto pela FDCI. Pesquisadora da Iniciação Científica sobre “Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária” na FDCI.

Paulúcio, Faculdade de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - FDCI

 Graduando em Direto pela FDCI. Pesquisador da Iniciação Científica sobre “Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária” na FDCI.

Ramos, Faculdade de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - FDCI

Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Advogado e Professor da FDCI. Coordenador da Iniciação Científica sobre “Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária” na FDCI.

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Publicado

10/03/2023