RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS NO CASO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE DE PESSOAS (ART. 134, VII, CTN).
Estudo sobre a aplicação da hipótese de atribuição da responsabilidade de terceiro a pessoa do sócio quando houver a dissolução da sociedade de pessoas.
Resumo
Inicialmente, entendemos que o agente passivo da relação jurídica fiscal
deve ser compreendido apenas entre contribuinte e responsável. Quanto ao presente
tema, focaremos no responsável tributário, por se tratar de responsabilidade de
terceiros. Por fim, a responsabilidade imputada ao terceiro responsável, pode encaixarse dentro das modalidades: pessoal, subsidiária e solidária. Há necessidade da
compreensão desses conceitos visto que o presente estudo se trata, a curto e grosso
modo, de dizer, da responsabilidade pessoal, imputada subsidiariamente ao sócio em
situação específica. Contudo, é sabido que a sociedade de pessoas ou a pessoa jurídica,
possui personalidade jurídica própria, portanto separa os bens próprios dos bens de
seus sócios. Destarte, é entendível de forma empírica, e, também legal, que os bens de
propriedade dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica. Entretanto, o Código
Tributário Nacional por sua vez, positiva a possibilidade legal de haver
responsabilização, que não pelo incidente da desconsideração da personalidade
jurídica, do sócio, em havendo a dissolução irregular da sociedade de pessoas, tendo
ele que responder com seu patrimônio pessoal por débitos fiscais da sociedade.
Contudo, não são todas as sociedades que transferem a responsabilidade. Para
compreender, necessário é fazer a distinção entre as sociedades de pessoas e as
sociedades de capital. Apesar do CTN citar a responsabilidade solidária dos sócios pelos
débitos fiscais da sociedade, ele não classifica as sociedades de pessoas, cabendo
a análise do direito empresarial e civil para a compreensão da dinâmica e diferença
entre elas.