SUJEITO ATIVO DO ISSQN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Autores

  • Silva Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim – FACCACI
  • Silva Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim – FACCACI

Resumo

Esse estudo tem por objetivo identificar como o Supremo Tribunal de Justiça - STJ vem se comportando
em relação ao sujeito ativo do ISSQN, quando a prestação do serviço ocorreu em município distinto da
sede do estabelecimento do prestador em relação a arrecadação do ISSQN.A pesquisa será baseada
nos processos judiciais que foram analisados pelo STJ, em relação a determinação do sujeito ativo do
ISSQN, dentro do período de vigência do decreto-lei nº 406/1968 e também na vigência da lei
complementar nº116/2003, uma vez que sua competência é municipal, haverá situações onde os
municípios recorrem ao judiciário para ter sua arrecadação garantida. Ademais percebe-se que durante
o decreto-lei há divergência do entendimento do próprio judiciário em relação ao local da arrecadação
do ISSQN e após a Lei Complementar há um entendimento consolidado sobre o local da arrecadação
do ISSQN, desde que atendidos os requisitos de unidade econômica e profissional.
Palavras-chave:Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Lei Complementar. Decreto-Lei.
Supremo Tribunal de Justiça. Conflito de competência.

Biografia do Autor

Silva, Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim – FACCACI

Mestrando em Ciências Contábeis, Graduado em Ciências Contábeis Faculdade de Ciências
Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim – FACCACI.

Silva, Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim – FACCACI

Doutorando em Ciências Contábeis, Mestre em Ciências Contábeis Faculdade de Ciências Contábeis
e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim – FACCACI.

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Publicado

26/05/2020